Justiça reconhece ilegalidade de seguradoras da Caixa no entorno de afundamento do solo
Sentença atende argumentos da DPU e do MPF e declara nulidade de negativas das seguradoras para seguro habitacional de imóveis no entorno do mapa da Defesa Civil – Foto: Edilson Omena / Arquivo
Numa ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), que o Ministério Público Federal (MPF) atua como fiscal da lei, a Justiça Federal em Alagoas declarou a ilegalidade das condutas das seguradoras credenciadas à Caixa Econômica Federal (CEF), por causa das reiteradas recusas em contratar o seguro residencial para imóveis próximos às áreas consideradas de risco pelo afundamento do solo causado pela Braskem, em Maceió/AL.
O juiz federal Felini de Oliveira Wanderley proibiu XS3 Seguros S.A, American Life Seguros, Tokio Marine Seguradora S.A e Too Seguros S/A de aplicarem “margem de segurança” de forma genérica, abstrata, sem respaldo técnico, além do Mapa de Ações Prioritárias definido pela Defesa Civil Municipal. Na sentença, a Justiça Federal declarou a nulidade dos atos de negativa ou declínio de cobertura securitária com base exclusivamente na tal margem de segurança.
A decisão determinou ainda que as seguradoras não pratiquem preços abusivos e nem aumentem expressivamente os valores como tática para evitar a contratação de cobertura securitária para imóveis fora e próximos da área de risco, devendo adotar as condições e taxas razoáveis já aplicáveis no mercado por seguradoras que não adotam a margem de segurança.
Por fim, o juiz federal determinou que as seguradoras convoquem todos os interessados para reavaliação do pedido de seguro habitacional.
Entenda – A Caixa Residencial “instituiu uma margem de segurança de 1 km, a contar da borda da área de risco definida pela Defesa Civil, para efeito de concessão de cobertura securitária”. E as seguradoras credenciadas à Caixa passaram a adotar a mesma “margem de segurança” para negar cobertura securitária.
Pela ação da DPU, cujos argumentos são confirmados pelo MPF, as seguradoras devem apresentar, “através de documento/laudo científico, os critérios técnicos adotados para fixação da margem de segurança de 5km e 1km, a contar da borda do Mapa de Ações Prioritárias, indicando também os nomes e as especialidades dos profissionais que construíram a referida margem de segurança”.
Para o MPF, a sentença confirmou que a Justiça compreende o equívoco cometido pelas seguradoras credenciadas à Caixa, assim como a própria Caixa, ao estipularem precipitadamente “margem de segurança”, usurpando para si atribuição que é do poder público – especificamente da Defesa Civil.
Ação Civil Pública nº 0815244-78.2021.4.05.8000
Por Assessoria