7 de junho de 2025

STJ decide que prazo de 30 dias para conserto não impede indenização total ao consumidor

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Advogado e professor, Fernando Maciel, comenta a decisão da Quarta Turma do Superior do Tribunal de Justiça – Foto: Assessoria

Em decisão proferida pela Quarta Turma, tendo como relator o ministro Antônio Carlos Ferreira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.935.157/MT, firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para o reparo de produtos defeituosos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se limita o direito do consumidor à reparação integral dos danos materiais.

Dessa forma, o fornecedor é obrigado a indenizar o consumidor por todo o período em que esteve privado do bem, desde o surgimento do defeito. O julgamento envolveu o caso de um consumidor cujo veículo, ainda dentro do prazo de garantia de cinco anos, permaneceu inoperante por 54 dias em razão da falta de peças, mesmo de um ano após a aquisição.

Como explica o advogado e professor, Fernando Maciel, pela decisão do ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, o fornecedor tem a obrigação de indenizar por danos materiais sofridos ao consumidor, mesmo que ele faça a substituição do produto ou reparo em até trinta dias.

“Essa substituição ou mesmo reparação, não inibe a obrigação da reparação por danos materiais”, ressalta o advogado Fernando Maciel.

O TJMT havia restringido a indenização aos danos decorrentes apenas do período que excedeu os primeiros 30 dias de reparo. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o prazo de 30 dias fixado no CDC serve apenas para que o fornecedor solucione o defeito antes de o consumidor poder exercer opções como a substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

Por Assessoria