DECIDIDO: STF condena Collor por corrupção e lavagem a 8 anos e 10 meses de prisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (31) condenar o ex-senador Fernando Collor de Mello pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de oito anos e dez meses de prisão.
Em relação a um terceiro crime, alvo de divergência entre os ministros, o de associação criminosa (Collor foi denunciado por organização criminosa, mas o STF reconheceu a hipótese mais branda), o Supremo considerou que houve prescrição, ou seja, já se esgotou o prazo para punir o delito.
O plenário também condenou outros dois réus, os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, pelos crimes (veja as penas abaixo).
Os réus também foram condenados a pagar R$ 20 milhões de indenização por danos morais coletivos. Collor também fica impedido de exercer cargo ou função pública. Os bens, direitos e valores fruto da lavagem de dinheiro deverão ser devolvidos à União.
No sétimo dia de sessão reservado à ação penal contra o ex-senador Fernando Collor e outros dois réus (entenda mais abaixo), o plenário votou sobre a chamada dosimetria da pena.
Na semana passada, por 8 votos a 2, a Corte ja havia decidido condenar Collor e os outros dois envolvidos.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, propôs que Collor fosse condenado a 33 anos de prisão. Mas os demais ministros votaram por penas menores (veja abaixo como votou cada ministro). Por isso, a Corte definiu uma pena média baseada nos votos.
Em condenações superiores a oito anos de prisão, o regime prisional é fechado, mas a definição da pena não significa que Collor será preso imediatamente.
Isso porque, no Supremo, os ministros costumam determinar o início do cumprimento da pena após os chamados segundos embargos, que são recursos que pedem esclarecimentos sobre o julgamento, caso sejam apresentados.
Penas finais
Fernando Collor de Mello
- Corrupção passiva – quatro anos e quatro meses e 45 dias-multa
- Lavagem de dinheiro – quatro anos e seis meses e 45 dias-multa
- Associação criminosa – dois anos – pena extinta em razão da prescrição
TOTAL: oito anos e dez meses de reclusão e 90 dias-multa (cinco salários-mínimos cada) em regime inicial fechado
Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos
- quatro anos e um mês de prisão e 30 dias multa no regime semiaberto
Luiz Pereira Duarte de Amorim
- três anos de prisão e 10 dias multa no regime aberto